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Dilma Roussef muda a Lei Pelé e clubes de futebol continuam abandonados


Dilma Roussef muda a Lei Pelé e clubes de futebol continuam abandonados

A Lei Pelé acaba de sofrer mais uma mudança e que não contempla o futebol, prejudicado sensivelmente há 15 anos, desde a sanção da “Lei Madrasta” que arrasou com os clubes formadores de jogadores de futebol e mexeu radicalmente na formação e na qualidade dos futuros craques do país.

A Medida Provisória 620/2013 - da qual faz parte a emenda que altera a Lei Pelé e tem como principal objetivo definir regras e dar mais transparência à destinação de verbas públicas para entidades esportivas no Brasil - foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, na íntegra, sem qualquer alteração.

Mas ela não contempla o futebol. Quando a Lei Pelé passou a vigorar, em 1988, havia uma queda de braço muito grandes entre clubes e jogadores de futebol, que se consideravam “escravizados”. Realmente havia uma força desigual na relação de ambos. Mas de repente, a Lei Pelé tirou todo e qualquer poder dos clubes sobre seus atletas e os deu de mãos beijadas para os empresários.

Uma lei elitista, que beneficiou apenas os atletas profissionais de futebol em alta, os considerados craques, que já tinham elevados salários e, de repente, passaram a ter também participação em seus passes, que passaram a valer milhões. Tudo sob a custódia dos empresários, que nada investiram no futebol. Mas de 90% dos atletas de futebol do Brasil estavam fora deste contexto, com salários baixos e que passaram a não ter mais garantias dos clubes, que antes faziam contratos normalmente de um ano. Com tempo, os contratos passaram a ter prazos menores e até virou praxe apenas três meses.

Resultados Negativos

Quinze anos após a Lei Pelé, o quadro negativo do futebol é visível com a falta de investimento dos clubes formadores na base e também no próprio fechamento de muitos clubes do Interior de São Paulo e de todo o Brasil. Os clubes sempre desempenharam papel social relevante na formação de atletas e de homens, fornecendo moradia (alojamento), alimentação e estudo. Além de atendimento médico, dentário e psicológico. É claro que, cada clube, dentro de suas possibilidades, mas sem nenhum apoio do Governo.

O retorno dos clubes vinham depois, com as vendas destes jogadores para clubes maiores. Esta cadeia, porém, foi quebrada com a Lei Pelé. Os clubes ficaram de mãos vazias, sem recursos para investir e muito menos para buscar no futuro. Um garoto de 12, 13 anos, rapidamente era assediado por empresários e não representavam mais nada de futuro para os clubes.

Para quem ajuda

O texto da emenda da Atletas pelo Brasil, que agora virou lei, conta com o apoio do grupo LIDE, que reúne 1.400 empresas filiadas, que representam 51% do PIB privado brasileiro; do Movimento LiveWright; da Confederação Brasileira de Clubes; do CONFEF - Conselho Federal de Educação Física e da REMS - Rede Esporte pela Mudança Social.

"A aprovação da MP é de grande importância para a evolução do esporte brasileiro. Ela traz mais transparência e participação, amplia o interesse dos envolvidos no processo, ajuda a fortalecer a democracia com novas ideias e faz com que as estruturas se renovem e evoluam. E estamos mudando, caminhando no rumo certo", afirma a presidente da Atletas pelo Brasil, Ana Moser, ex-jogadora de vôlei.

Sobre a Atletas pelo Brasil - A Atletas é uma organização sem fins lucrativos que reúne, em uma iniciativa inédita no mundo, atletas e ex-atletas de diferentes gerações e modalidades, pela melhoria do esporte e, por meio do esporte, pelos avanços sociais do país.

A lei tem vigência imediata, a partir desta quarta-feira (16), e as entidades têm o prazo de seis meses para mudarem seus estatutos, assim como o Governo Federal tem o mesmo tempo para regulamentá-lo. O dirigente que estiver em seu primeiro mandato poderá cumpri-lo até o fim, com direito a uma reeleição. No caso daqueles que já cumpriram dois ou mais, poderão terminar o mandato sem possibilidade de serem reeleitos.

Confira, abaixo, a íntegra da emenda sancionada:

"Art. 19. A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

"Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso:

I - seu presidente ou dirigente máximo tenha o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;

II - atendam às disposições previstas nas alíneas "b" a "e" do § 2º e no § 3o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;

V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;

VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;

VII - estabeleçam em seus estatutos:

a) princípios definidores de gestão democrática;

b) instrumentos de controle social;

c) transparência da gestão da movimentação de recursos;

d) fiscalização interna;

e) alternância no exercício dos cargos de direção;

f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal;

g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;

VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.

§ 1o As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas

I - no inciso V do caput;

II - na alínea "g" do inciso VII do caput;

III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.

§ 2o A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.

§ 3o Para fins do disposto no inciso I do caput:

I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei;

II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou por adoção.

§ 4o A partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput."

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: ,postado em 17/10/2013


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