×

Definidos horário do comércio de Lauro de Freitas


Definidos horário do comércio de Lauro de Freitas

Uma das alterações define que bares, restaurantes, pizzarias, temakerias, lanchonetes, hamburguerias, pastelarias, sorveterias, doçarias, cafeterias e similares passarão a funcionar das 12h à meia noite, de segunda-feira a domingo. Os estabelecimentos deverão ainda limitar a entrada de novos clientes e de aceitação de pedidos a partir das 23h.

As lanchonetes, cafeterias e outros espaços que atuam com o serviço de café da manhã, excepcionalmente, poderão funcionar de segunda a domingo, das 7h às 20h. Os estabelecimentos situados em shoppings e centros comerciais devem seguir o horário dos empreendimentos em que se encontram. O uso de máscara, proteção de colaboradores e clientes, bem como a medição de temperatura prévia continuam obrigatórios para todos.

Com relação a mesas e cadeiras, cada estabelecimento deve manter sua quantidade original, de antes da pandemia, e dispor a cada mesa o limite de seis cadeiras, com a garantia do distanciamento de dois metros entre si. Apresentações musicais nos estabelecimentos estão autorizadas e limitadas à presença de dois artistas em palco, com o uso de instrumentos de acompanhamento, como violão, guitarra, teclado. Bateria e instrumentos de percussão não serão permitidos.

O protocolo de funcionamento dos segmentos comerciais dispõe de 58 itens de prevenção à disseminação do novo coronavírus. Detalhes das medidas podem ser consultados no site da Prefeitura (www.laurodefreitas.ba.gov.br).

Shopping Centers e mercados

Para diminuir a possibilidade de aglomeração durante o período de compras natalinas, os shoppings centers, centros comerciais e lojas de varejo de rua irão funcionar, excepcionalmente, entre os dias 15 a 31 de dezembro, das 8h às 23h. Mercados, supermercados, hipermercados e atacados de auto-serviços funcionarão das 6h às 23h, também com a obrigatoriedade de todos os protocolos de prevenção à COVID-19 já definidos em decretos anteriores, assim como o horário destinado a pessoas integrantes dos grupos de riscos.

Barracas de praia

O artigo que tratava sobre o limite de mesas e cadeiras, no decreto nº4.707 foi alterado. Agora, os estabelecimentos podem disponibilizar o máximo de 45 mesas com quatro cadeiras, cada uma, para o atendimento de sua clientela. A distância de dois metros deve ser garantida. Outras definições estão determinadas no decreto nº 4.711.

Autor: ,postado em 16/12/2020


Comentários

Não há comentários para essa notícia

Mande uma Resposta

Arquivos

  • Abril de 2024
  • Março de 2024
  • Fevereiro de 2024
  • Janeiro de 2024
  • Dezembro de 2023
  • Novembro de 2023
  • Outubro de 2023
  • Setembro de 2023
  • Agosto de 2023
  • Julho de 2023
  • Junho de 2023
  • Maio de 2023
  • Abril de 2023
  • Março de 2023
  • Fevereiro de 2023
  • Janeiro de 2023
  • Dezembro de 2022
  • Novembro de 2022
  • Outubro de 2022
  • Setembro de 2022
  • Agosto de 2022
  • Julho de 2022
  • Junho de 2022
  • Maio de 2022
  • Abril de 2022
  • Março de 2022
  • Fevereiro de 2022
  • Janeiro de 2022
  • Dezembro de 2021
  • Novembro de 2021
  • Outubro de 2021
  • Setembro de 2021
  • Agosto de 2021
  • Julho de 2021
  • Junho de 2021
  • Maio de 2021
  • Abril de 2021
  • Março de 2021
  • Janeiro de 2021
  • Dezembro de 2020
  • Novembro de 2020
  • Outubro de 2020
  • Setembro de 2020
  • Agosto de 2020
  • Julho de 2020
  • Junho de 2020
  • Maio de 2020
  • Abril de 2020
  • Março de 2020
  • Fevereiro de 2020
  • Janeiro de 2020
  • Dezembro de 2019
  • Novembro de 2019
  • Outubro de 2019
  • Setembro de 2019
  • Agosto de 2019
  • Julho de 2019
  • Junho de 2019
  • Maio de 2019
  • Abril de 2019
  • Março de 2019
  • Fevereiro de 2019
  • Janeiro de 2019
  • Dezembro de 2018
  • Novembro de 2018
  • Outubro de 2018
  • Setembro de 2018
  • Agosto de 2018
  • Julho de 2018
  • Junho de 2018
  • Maio de 2018
  • Abril de 2018
  • Março de 2018
  • Fevereiro de 2018
  • Janeiro de 2018
  • Dezembro de 2017
  • Novembro de 2017
  • Outubro de 2017
  • Setembro de 2017
  • Agosto de 2017
  • Julho de 2017
  • Junho de 2017
  • Maio de 2017
  • Abril de 2017
  • Março de 2017
  • Fevereiro de 2017
  • Janeiro de 2017
  • Dezembro de 2016
  • Novembro de 2016
  • Outubro de 2016
  • Setembro de 2016
  • Agosto de 2016
  • Julho de 2016
  • Junho de 2016
  • Maio de 2016
  • Abril de 2016
  • Março de 2016
  • Fevereiro de 2016
  • Janeiro de 2016
  • Dezembro de 2015
  • Novembro de 2015
  • Outubro de 2015
  • Setembro de 2015
  • Agosto de 2015
  • Julho de 2015
  • Junho de 2015
  • Maio de 2015
  • Abril de 2015
  • Março de 2015
  • Fevereiro de 2015
  • Janeiro de 2015
  • Dezembro de 2014
  • Novembro de 2014
  • Outubro de 2014
  • Setembro de 2014
  • Agosto de 2014
  • Julho de 2014
  • Junho de 2014
  • Maio de 2014
  • Abril de 2014
  • Março de 2014
  • Fevereiro de 2014
  • Janeiro de 2014
  • Dezembro de 2013
  • Novembro de 2013
  • Outubro de 2013
  • Setembro de 2013
  • Agosto de 2013
  • Julho de 2013
  • Junho de 2013
  • Maio de 2013
  • Abril de 2013
  • Março de 2013
  • Fevereiro de 2013
  • Janeiro de 2013
  • Dezembro de 2012
  • Novembro de 2012
  • Outubro de 2012
  • Setembro de 2012
  • Agosto de 2012
  • Julho de 2012
  • Junho de 2012
  • Maio de 2012
  • Abril de 2012
  • Março de 2012
  • Fevereiro de 2012
  • Janeiro de 2012
  • Dezembro de 2011
  • Novembro de 2011
  • Outubro de 2011
  • Setembro de 2011
  • Maio de 2011
  • Março de 2011
  • Agosto de 2010
  • Janeiro de 2006
  • Dezembro de 0
  • Publicidade