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CÂMARA APROVA ALTERAÇÃO DA LEI DA FILANTROPIA


CÂMARA APROVA ALTERAÇÃO DA LEI DA FILANTROPIA

A Câmara dos Deputados aprovou na noite de hoje, 10 de setembro, o Projeto de Lei  de Conversão da Medida Provisória nº 620/2013, onde foi incluído o texto do Projeto de Lei nº 6149/2013, apresentado pelos deputados Paulo Teixeira (PT/SP), Antonio Brito (PTB/BA) e João Dado (PDT/SP), entre outros, que visa alterar a Lei nº 12.101/2009 (Lei da Filantropia), adequando diversas questões que entravam o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS.
           Para o deputado Antonio Brito, Presidente da Frente Parlamentar das Santas Casas, “essa foi uma expressiva conquista das entidades, onde diversos problemas na certificação estão sendo resolvidos”, Brito destacou ainda a intensa participação dos setores envolvidos com tema e em especial, a CMB e as federações santas casas estaduais.
 
           A proposta segue agora para análise do Senado Federal, que terá até o dia 9 de outubro para apreciar a matéria. Caso seja aprovado pelo Senado, a proposição segue para sanção presidencial.

           As alterações referentes à Lei da Filantropia constantes no texto aprovado iniciam-se no Artigo 6º do Projeto de Lei de Conversão – PLV, indo até o Artigo 18. Os principais pontos são:
 
Com relação a todas as áreas:
· Processos anteriores à Lei 12.101/09 que vierem a ser indeferidos (art. 9º do PLV):
· Cobrança de débito tributário apenas do período de 180 dias anteriores à decisão administrativa, que era o prazo previsto para a administração julgar.
· Requerimentos de renovação intempestivos (art. 12 do PLV):
· Permite que pedidos de renovação sejam considerados tempestivos desde que protocolados:
· Até a data final de validade do certificado, ou
· Até 360 dias após a validade do certificado, se protocolados no período entre 30/11/2009 e 31/12/2010.
· Certificados concedidos segundo critérios da Lei 12.101/09, protocolados entre 30/11/2009 e 31/12/2011, terão validade de 5 anos (art. 6º do PLV – art. 38-A da Lei).
· O prazo para requerer renovação passa a ser nos 360 dias finais de validade do certificado (art. 6º do PLV – § 1º do art. 24 da Lei).
· Possibilidade de remuneração dos dirigentes estatutários (art. 6º do PLV – §§ 1º, 2º e 3º do art. 29 da Lei, e art. 18 de PLV):
· Possibilidade de remuneração dos dirigentes estatutários desde que não ultrapasse a 70% do teto do funcionalismo público federal e se limite no total da entidade a 5 vezes esse valor.
· Lançamento do crédito tributário durante o recurso administrativo (art. 6º do PLV - §§ 1º ao 4º do art. 26 da Lei):
· O Ministério da Fazenda poderá lançar o crédito tributário durante a tramitação do recurso administrativo. Contudo, se a entidade recorrer deste lançamento, ficará sobrestado até o julgamento final do recurso administrativo do CEBAS.
 
Com relação à área da saúde:
· Substitui a exigência de cumprimento da meta do contrato com o gestor do SUS pela celebração do contrato, mantendo exigência mínima de 60% de atendimento ao SUS (art. 6º do PLV – inciso I do art. 4º da Lei).
· A entidade que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestação de serviços ofertados aos SUS (60%), no limite máximo de 10% (art. 6º do PLV - § 3º do art. 4º da Lei).
· Caso a entidade de saúde não cumpra os requisitos no último ano de certificado, poderá compensar o cumprimento na média de todo o período de certificação, desde que atenda ao mínimo de 50% da prestação de seus serviços ao SUS em cada ano (art. 6º do PLV – art. 6º - A da Lei).
· Não havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30%, a entidade deverá aplicar 20% da sua receita em gratuidade na área da saúde (art. 6º do PLV – inciso I do art. 8º da Lei).
· Possibilita certificação de entidades que atuem na promoção da saúde, desde que não haja exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados (art. 6º do PLV – art. 8º - A da Lei).
· Possibilita a certificação de comunidades terapêuticas pelo Ministério da Saúde como entidades de saúde ou como atuantes na promoção da saúde, sendo necessária, neste caso, a aplicação de 30% da sua receita em ações de gratuidade pactuada com o gestor local do SUS (art. 6º do PLV – art. 7º - A e art. 8º - B da Lei).
· Processos protocolados no ano de 2009 poderão ser analisados conforme o exercício de 2009, ao invés de 2008.

Autor postado em 11/09/2013


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