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Frente informa online 102 - Projeto de Lei de alteração do CEBAS é incluído


Frente informa online 102 - Projeto de Lei de alteração do CEBAS é incluído

PROJETO DE LEI DE ALTERAÇÃO DO CEBAS É INCLUÍDO EM MEDIDA PROVISÓRIA

O Projeto de Lei nº 6149/2013, apresentado pelos deputados Paulo Teixeira (PT/SP), Antonio Brito (PTB/BA) e João Dado (PDT/SP), entre outros, que visa alterar a Lei nº 12.101/2009 (Lei da Filantropia), foi incluído na íntegra no relatório da senadora Ana Rita (PT/ES) da Medida Provisória nº 620/2013 (cópia em anexo).

 

O relatório da senadora Ana Rita foi lido e aprovado na tarde de ontem, 3 de setembro, em Sessão da Comissão Mista do Congresso Nacional criada para analisar a matéria. As alterações referentes à Lei da Filantropia constantes no texto aprovado iniciam-se no Artigo 6º do Projeto de Lei de Conversão – PLV, indo até o Artigo 18.

 

Com relação a todas as áreas, os principais pontos da proposta são:

 

· Processos anteriores à Lei 12.101/09 que vierem a ser indeferidos (art. 9º do PLV):

· Cobrança de débito tributário apenas do período de 180 dias anteriores à decisão administrativa, que era o prazo previsto para a administração julgar.

· Requerimentos de renovação intempestivos (art. 12 do PLV):

· Permite que pedidos de renovação sejam considerados tempestivos desde que protocolados:

· Até a data final de validade do certificado, ou

· Até 360 dias após a validade do certificado, se protocolados no período entre 30/11/2009 e 31/12/2010.

· Certificados concedidos segundo critérios da Lei 12.101/09, protocolados entre 30/11/2009 e 31/12/2011 terão validade de 5 anos (art. 6º do PLV – art. 38-A da Lei).

· O prazo para requerer renovação passa a ser nos 360 dias finais de validade do certificado (art. 6º do PLV – § 1º do art. 24 da Lei).

· Possibilidade de remuneração dos dirigentes estatutários (art. 6º do PLV – §§ 1º, 2º e 3º do art. 29 da Lei, e art. 18 de PLV):

· Possibilidade de remuneração dos dirigentes estatutários desde que não ultrapasse a 70% do teto do funcionalismo público federal e se limite no total da entidade a 5 vezes esse valor.

· Lançamento do crédito tributário durante o recurso administrativo (art. 6º do PLV - §§ 1º ao 4º do art. 26 da Lei):

· O Ministério da Fazenda poderá lançar o crédito tributário durante a tramitação do recurso administrativo, contudo se a entidade recorrer deste lançamento ficará sobrestado até o julgamento final do recurso administrativo do CEBAS.

 

Com relação à área da saúde, os principais pontos da proposta são:

 

· Substitui a exigência de cumprimento da meta do contrato com o gestor do SUS pela celebração do contrato, mantendo exigência mínima de 60% de atendimento ao SUS (art. 6º do PLV – inciso I do art. 4º da Lei).

· A entidade que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestação de serviços ofertados aos SUS (60%), no limite máximo de 10% (art. 6º do PLV - § 3º do art. 4º da Lei).

· Caso a entidade de saúde não cumpra os requisitos no último ano de certificado, poderá compensar o cumprimento na média de todo o período de certificação, desde que atenda ao mínimo de 50% da prestação de seus serviços ao SUS em cada ano (art. 6º do PLV – art. 6º - A da Lei).

· Não havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30%, a entidade deverá aplicar 20% da sua receita em gratuidade na área da saúde (art. 6º do PLV – inciso I do art. 8º da Lei).

· Possibilita certificação de entidades que atuem na promoção da saúde, desde que não haja exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados (art. 6º do PLV – art. 8º - A da Lei).

· Possibilita a certificação de comunidades terapêuticas pelo Ministério da Saúde como entidades de saúde ou como atuantes na promoção da saúde, sendo necessária, neste caso, a aplicação de 30% da sua receita em ações de gratuidade pactuada com o gestor local do SUS (art. 6º do PLV – art. 7º - A e art. 8º - B da Lei).

· Processos protocolados no ano de 2009 poderão ser analisados conforme o exercício de 2009 ao invés de 2008.

 

A proposta segue agora para análise do Plenário da Câmara dos Deputados e, se aprovada, segue para análise do Senado Federal, podendo, consequentemente, ainda sofrer alterações. As duas Casas Legislativas têm até o dia 9 de outubro para apreciarem a matéria.

Autor postado em 05/09/2013


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